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Certas coisas são para toda a vida e não têm preço. A educação e proteção de seus filhos, por exemplo. Garanta toda a segurança e proteção na educação de seu filho através de um produto exclusivo, desenvolvido para o Colégio Visconde de Porto Seguro e garantido pela Bradesco Vida e Previdência. Obedecidas as condições e os limites das garantias estabelecidos, assim como o pagamento do prêmio correspondente, este seguro, cuja contratação será coletiva, tem por objetivo auxiliar o custeio das despesas com educação de seus beneficiários, quando da ocorrência dos seguintes eventos:
As garantias incluídas neste seguro abrangem os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, exceto para perda de renda, limitada ao território nacional.
O estipulante da presente apólice é a Fundação Visconde de Porto Seguro, que representa todo o grupo segurado, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora.
O beneficiário deste seguro será o estudante regularmente matriculado, designado pelo Segurado na proposta, porém todos os pagamentos de sinistros serão realizados à instituição de ensino designada por ele ou por seu responsável, através de autorização formal emitida na data da ocorrência do sinistro, e atualizada semestralmente conforme Art. 7º. Da Circular SUSEP 47/98.
Poderão participar do seguro os responsáveis legais pelos alunos da Fundação Visconde de Porto Seguro. O segurado será sempre a pessoa designada na proposta de adesão. Na hipótese de haver interesse na contratação do seguro pelo pai e pela mãe de um mesmo aluno, o seguro será realizado mediante a indicação no mesmo cartão proposta e na eventualidade de um sinistro, este será pago na proporção de 50%.
Poderão fazer parte deste seguro, as pessoas que: a) estejam em boas condições de saúde, conforme declaração de saúde preenchida no momento da contratação, b) tenham no mínimo 18 anos e no máximo 60 (sessenta) anos incompletos na data de adesão ao seguro; e c) sejam responsáveis legais por pessoas que apresentem vínculo estudantil com o estabelecimento de ensino.
Garantia Básica de Morte por Qualquer Causa Garante ao beneficiário indicado na apólice, o pagamento do total das mensalidades escolares restantes até o termino do ensino médio (incluindo 1 ano de reprovação), na ocorrência de morte do segurado, qualquer que seja a causa, respeitando os riscos excluídos da apólice.
Estão expressamente excluídos da Garantia Básica de Morte por Qualquer Causa do Segurado os acidentes ocorridos em conseqüência: a) da prática de esportes radicais e de competições em veículos, inclusive treinos preparatórios. São considerados esportes radicais: bodyboarding ski, snowboard, bicecross, karting, bodysurfing, longboarding, rafting, rapel, skimboard, surfing, wakeboard, windsurf, asa delta, ultraleve, base jump (com pára-quedas), bungee jump, paraglider (vôo livre), pára-quedismo, alpinismo, patins, sandboard (surf de areia), skate e afins; b) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e da prática, pelo Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei; c) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes; d) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; e) de quaisquer alterações mentais, de forma direta ou indireta, decorrentes da ação do álcool, de drogas ou entorpecentes; e f) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes. Estão também excluídos os seguintes eventos: a) doenças ou lesões preexistentes à contratação do seguro, quando já de conhecimento do Segurado, ou seja doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo segurado anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes no seu estado de saúde, e que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação do seguro. As doenças ou lesões poderão ser identificadas pela seguradora por todos os meios de verificação que sejam aceitos como prova, inclusive em prontuários médico-hospitalares, consultórios, clinicas, laboratórios e hospitais; b) morte do Segurado provocada intencionalmente pelo beneficiário; c) parto ou aborto e suas complicações; d) todo e qualquer tipo de curetagem uterina; e e) suicídio voluntário premeditado.
a) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado; b) cópia autenticada da Certidão de Casamento do Segurado, se for o caso; c) Declaração de Causa Mortis (formulário a ser fornecido pela Seguradora), em caso de morte natural; d) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso; e) cópia autenticada do Auto de Reconhecimento de Cadáver, se a morte for por carbonização; f) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, se o Segurado era o condutor do veículo na ocasião do acidente; g) cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF do Segurado; h) cópia autenticada da Carteira de Identidade do beneficiário, quando maior de 21 (vinte e um) anos, ou Certidão de Nascimento, quando menor de 21 (vinte e um) anos; i) cópia autenticada do Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de beneficiário menor, órfão de pai e mãe; j) autorização do beneficiário ou representante legal para pagamento da indenização diretamente ao estabelecimento de ensino; k) cópia autenticada do cartão de CNPJ do estabelecimento de ensino; l) relação de Segurados emitida pelo estabelecimento de ensino; e m) declaração do estabelecimento de ensino informando as mensalidades a vencer.
Garante ao beneficiário, o pagamento do total das mensalidades escolares restantes até termino do ensino médio (incluindo 1 ano de reprovação), na ocorrência de invalidez permanente total por acidente do Segurado, desde que esteja terminado o tratamento, esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis, inclusive o tratamento fisioterápico de recuperação funcional, com alta médica, e seja definitivo o caráter da invalidez, e respeitando os riscos excluídos da apólice. Conceito de Invalidez Permanente: Entende-se por invalidez permanente a perda ou redução funcional, definitiva e total, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente. Consideram-se invalidez permanente total os casos listados a seguir: a) perda total da visão de ambos os olhos; b) perda total do uso de ambos os membros superiores; c) perda total do uso de ambos os membros inferiores; d) perda total do uso de ambas as mãos; e) perda total do uso de um membro superior e um membro inferior; f) perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés; g) perda total do uso de ambos os pés; e h) alienação mental total e incurável. A ocorrência de um dos eventos citados acima antes do início de vigência do risco individual não dará direito à indenização, caracterizando a preexistência, devendo ser declarada no cartão-proposta. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
Além dos casos de acidente, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de: a) ação de temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; b) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas; c) ataques de animais e os casos de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos; d) choque elétrico e raio; e) contato acidental com substâncias ácidas ou corrosivas; f) escapamento acidental de gases e vapores; g) infecções e estados septicêmicos (infecção generalizada), quando resultantes exclusivamente de ferimento visível; h) queda n'água ou afogamento; i) seqüestro e tentativa de seqüestro, atentados e agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana; e j) tentativa de salvamento de pessoas ou bens.
Estão expressamente excluídos da Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado os acidentes ocorridos em conseqüência: a) da prática de esportes radicais e de competições em veículos, inclusive treinos preparatórios. São considerados esportes radicais: bodyboarding ski, snowboard, bicecross, karting, bodysurfing, longboarding, rafting, rapel, skimboard, surfing, wakeboard, windsurf, asa delta, ultraleve, base jump (com pára-quedas), bungee jump, paraglider (vôo livre), pára-quedismo, alpinismo, patins, sandboard (surf de areia), skate e afins; b) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e da prática, pelo Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei; c) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes; d) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; e) de quaisquer alterações mentais, de forma direta ou indireta, decorrentes da ação do álcool, de drogas ou entorpecentes; e f) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes. Estão também excluídos os seguintes eventos: a) acidentes em que o Segurado, sem a devida habilitação, for o condutor do veículo, seja terrestre, aéreo ou náutico; b) acidentes e/ou suas conseqüências ocorridos antes da contratação do seguro; c) choque anafilático e suas complicações; d) doenças (inclusive profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; e) intercorrências ou complicações na realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; f) parto ou aborto e suas complicações; g) todo e qualquer tipo de curetagem uterina; h) perda de dentes e os danos estéticos; i) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações provenientes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto; j) qualquer tipo de hérnia, mesmo de origem traumática, e suas complicações; e l) tentativa de suicídio premeditado.
a) Aviso de Sinistro (formulário fornecido pela Seguradora) datado e assinado pelo Segurado ou seu representante legal e pelo médico assistente, mesmo quando se tratar de acidente de trabalho; b) Aviso de Alta Médica (formulário fornecido pela Seguradora) preenchido, datado e assinado pelo médico assistente; c) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, quando necessário; d) cópia autenticada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), juntamente com o Aviso de Sinistro, nos casos de acidente de trabalho; e) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, se o Segurado era o condutor do veículo na ocasião do acidente; f) cópia autenticada da Declaração Médica comprovando a invalidez permanente total por acidente; g) radiografia do membro atingido, se for o caso; h) cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF do Segurado; i) autorização do beneficiário ou representante legal para pagamento da indenização diretamente ao estabelecimento de ensino; j) cópia autenticada do cartão de CNPJ do estabelecimento de ensino; k) relação de Segurados emitida pelo estabelecimento de ensino; e l) declaração do estabelecimento de ensino informando as mensalidades a vencer.
Garante ao beneficiário a quitação de até 6 mensalidades escolares, no caso de demissão sem justa causa, do segurado, desde que comprove 12 meses de emprego continuo com o mesmo empregador e carteira assinada. Esta cobertura é estendida a profissionais liberais e autônomos que exerçam atividades legalizadas, desde que os mesmos fiquem incapacitados fisicamente para exercer sua profissão por motivo de doença e/ou acidente. Para esta garantia também será necessária a comprovação de 12 meses de trabalho continuo e da incapacidade de exercício da profissão por um período determinado. Carência: Para esta garantia, haverá um período de carência de 1 mês, a contar da data de início do risco individual. O pagamento de sinistros de perda de renda será feito em períodos de 3 meses, mediante a apresentação da documentação comprobatória, e pelo valor da última mensalidade paga. Após estes 3 primeiros meses, caso o pai permaneça desempregado ou incapacitado, deverá apresentar nova documentação comprobatória e novo comprovante do valor da mensalidade para recebimento dos 3 meses seguintes, totalizando a cobertura de 6 meses por perda de emprego ou incapacidade física no caso exclusivo de profissionais liberais ou autônomos. Esta garantia só pode ser contratada juntamente com a garantia básica.
a) da prática de esportes radicais e de competições em veículos, inclusive treinos preparatórios. São considerados esportes radicais: bodyboarding ski, snowboard, bicecross, karting, bodysurfing, longboarding, rafting, rapel, skimboard, surfing, wakeboard, windsurf, asa delta, ultraleve, base jump (com pára-quedas), bungee jump, paraglider (vôo livre), pára-quedismo, alpinismo, patins, sandboard (surf de areia), skate e afins; b) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e da prática, pelo Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei; c) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes; d) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; e) de quaisquer alterações mentais, de forma direta ou indireta, decorrentes da ação do álcool, de drogas ou entorpecentes; e f) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes. Estão também excluídos os seguintes eventos: a) acidentes em que o Segurado, sem a devida habilitação, for o condutor do veículo, seja terrestre, aéreo ou náutico; b) acidentes e/ou suas conseqüências ocorridos antes da contratação do seguro; c) choque anafilático e suas complicações; d) doenças (inclusive profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; e) intercorrências ou complicações na realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; f) parto ou aborto e suas complicações; g) todo e qualquer tipo de curetagem uterina; h) perda de dentes e os danos estéticos; i) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações provenientes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto; j) qualquer tipo de hérnia, mesmo de origem traumática, e suas complicações; e l) tentativa de suicídio premeditado.
a) cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF do Segurado; b) relação de Segurados emitida pelo estabelecimento de ensino; c) cópia autenticada da rescisão do Contrato de Trabalho do Segurado; d) cópia autenticada do Registro de Empregado ou Carteira Profissional (com baixa); e) cópia autenticada da Autorização de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS; f) cópias autenticadas das 3 (três) últimas mensalidades escolares quitadas.
a) cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF do Segurado; b) relação de Segurados emitida pelo estabelecimento de ensino; c) exames que comprovem a incapacidade e/ou comprovantes de internação hospitalar (original) d) relatório do médico assistente, atestando a incapacidade física temporária, com as seguintes informações: - nome do hospital ou clinica com endereço completo; - data da internação e alta; - tempo de recuperação e tipo de tratamento (clinico ou cirúrgico); - descrever a natureza da enfermidade ou lesão e se foi tratamento emergencial; - quando se manifestaram os sintomas e/ou acidente; - quando o paciente realizou consulta pela primeira vez sobre esta anomalia; - se o paciente já teve alguma anomalia similar ou igual e quando; - caso necessite mais tarde de algum tipo de tratamento, este deverá ser detalhado; - nome CPF, CRM, endereço e telefone do médico; e) cópia autenticada do Recolhimento do ISS, ou IR (carnê leão), ou guia de recolhimento do contribuinte individual (INSS); f) cópias autenticadas das 3 (três) últimas mensalidades escolares quitadas. g) para segurados que não comprovem oficialmente a atividade autônoma, apresentar: recibos de prestação de serviços carimbados e assinados pela fonte pagadora, dos 6 últimos meses.
Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais e Particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
Para efeito deste seguro, considera-se capital segurado o montante de mensalidades escolares restantes para que o estudante complete o período escolar contratado, a partir da data de ocorrência do sinistro, observados os limites das garantias estabelecidos nestas Condições Gerais e nas Condições Particulares. Uma vez paga a indenização prevista, no caso de repetência do estudante, por uma única vez, o beneficiário, comprovado o fato, fará jus à indenização complementar correspondente à soma das mensalidades da série repetida. Considera-se como data do evento, para efeito da determinação do capital segurado representado pelas mensalidades escolares: Na garantia básica: a data do falecimento; Na garantia adicional de Invalidez Permanente Total por Acidente: a data do acidente; Na garantia adicional de Perda de Renda: a data da demissão contida na Carteira de Trabalho para profissionais em regime de CLT e a data do relatório médico caracterizando a incapacidade física por doença ou acidente para profissionais autônomos/liberais .
Os prêmios do seguro serão devidos mensalmente pelo Segurado e deverão ser pagos através de cobrança bancária.
Ficarão suspensas as garantias do seguro, a partir do 1º (primeiro) dia de vigência do período de cobertura a que se referir a cobrança, caso não seja paga a fatura até a data fixada ou no 1º (primeiro) dia útil subseqüente. Durante o período de suspensão, a Seguradora estará isenta de responsabilidade quanto ao pagamento de indenização pelo capital segurado das garantias básica e adicionais, mesmo que o prêmio em atraso venha a ser quitado após a ocorrência do evento. Uma vez regularizada a totalidade do pagamento em atraso, respeitado o previsto de até 3 (três) prêmios, as garantias do seguro estarão restabelecidas, a partir da 0 (zero) hora do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do efetivo pagamento.
Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o seguro estará cancelado, independentemente de notificação ou interpelação judicial, e sem que caiba indenização à parte infratora, preservados os direitos do Segurado, nas seguintes situações: a) falta de pagamento de 3 (três) mensalidades consecutivas, sendo que o cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 90º (nonagésimo) dia, contado a partir do vencimento da 1ª (primeira) mensalidade não paga; e b) falta de pagamento de 3 (três) mensalidades não consecutivas, sendo que o cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 30º (trigésimo) dia contado a partir do vencimento da 3ª (terceira) parcela não paga. c) se, por qualquer motivo, o estudante se desligar do estabelecimento de ensino, perderá o direito à garantia deste seguro. Entretanto, o cancelamento somente será considerado a partir do final do período de vigência correspondente ao último prêmio mensal pago.
O risco individual do Segurado cessará: a) com o desaparecimento do vínculo entre o estudante e o estabelecimento de ensino; b) com o cancelamento do seguro, por falta de pagamento ou anulação; c) na ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelo Segurado ou beneficiário, com o propósito de obter vantagem ilícita do seguro; d) nos seguros contributários, quando o Segurado solicitar a sua exclusão do grupo segurado, a partir do dia do vencimento do prêmio subseqüente à data em que a Seguradora tiver recebido a comunicação respectiva, por escrito, do Estipulante; e) com a morte ou invalidez permanente total por acidente do Segurado; f) com a morte do estudante;
Se o aluno estiver recebendo indenização em decorrência de sinistro, e for transferido do domicilio escolar, a seguradora somente se responsabilizará pelo custeio das mensalidades escolares, com base nos valores do estabelecimento de ensino que originou o seguro. Não haverá cobertura para quaisquer outras despesas decorrentes desta transferência.
A vigência deste seguro é anual e as condições e custos para renovação serão negociados diretamente entre a seguradora e o estipulante.
Fica estabelecida a AD Corretora de Seguros Ltda como corretora desta apólice por indicação do Estipulante.
Esta assistência tem por objetivo garantir o atendimento emergencial ao Estudante, no caso de ocorrência de evento coberto, ou seja, de acidente, doença ou intervenção cirúrgica (comprovada por declaração médica) e outros acontecimentos súbitos e imprevistos mencionados neste serviço, e será sempre acionável através do telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG) 0800 701 2704. ÂMBITO GEOGRÁFICO - Os serviços de atendimento da Assistência ao Estudante serão prestados exclusivamente no Brasil. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - A Assistência ao Estudante será realizada por meio de empresa especializada em assistência, que colocará sua Central de Atendimento à disposição do Estudante 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante todo o ano. CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO - A Assistência ao Estudante será prestada de acordo com a infra-estrutura do local da ocorrência, levando em conta a natureza do risco e a urgência requerida no atendimento. A recorrência à Assistência ao Estudante será feita mediante contato telefônico com o serviço de assistência, que adotará as providências cabíveis. SERVIÇOS DISPONÍVEIS O Estudante terá à sua disposição os seguintes serviços:
Se o Estudante for vítima de acidente que torne necessária a sua hospitalização, o serviço de assistência providenciará sua remoção em ambulância, por via terrestre,desde o local da ocorrência até o hospital mais próximo. O serviço de assistência intervirá após as medidas de primeiros socorros terem sido tomadas e, se for o caso, mediante autorização legal formalizada do médico assistente do Estudante.
Se durante as atividades escolares, excursão ou passeios monitorados pelo estabelecimento de ensino, o Estudante for vítima de evento, sendo hospitalizado em rede hospitalar e necessitar ser removido para hospital melhor equipado ou credenciado ao seu convênio, o serviço de assistência se responsabilizará pela transferência do Estudante, por via terrestre, em ambulância devidamente equipada com aparelhagem médica auxiliar. Caso seja solicitado pelo médico que atende o Estudante, o mesmo poderá ser acompanhado por um médico ou enfermeiro designados pelo Departamento Médico do serviço de assistência. O serviço de assistência não garante a internação (vagas em hospital), ficando a busca ou reserva da mesma por conta do Estudante e/ou do médico que atende no local e/ou acompanhantes ou familiares. A responsabilidade do serviço de assistência limita-se à remoção.
Após prestado o serviço de remoção, havendo necessidade de internação hospitalar, o serviço de assistência consultará a família do Estudante para saber se este possui plano de saúde. Em caso positivo, o plano será acionado para que seja feita a remoção do Estudante, desde o local de internação até o hospital credenciado ao seu plano de saúde, que assumirá os custos dessa remoção.
Em caso do Estudante encontrar-se em situação de urgência por ter sofrido acidente, o serviço de assistência intervirá até um limite máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por evento. Este limite refere-se a gastos médicos e hospitalares, honorários médicos e de cirurgiões, despesas e diárias hospitalares, serviços médicos, enfermagem e exames médicos complementares.
Após a alta hospitalar do Estudante, o serviço de assistência providenciará o retorno até sua residência.
Se, após alta hospitalar houver a necessidade de acompanhamento diário de assistência paramédica domiciliar, devidamente comprovada através de atestado médico, a equipe de médicos e enfermeiras designada pelo serviço de assistência fará o atendimento domiciliar, arcando com as despesas até 7 (sete) dias. Essa assistência se dará em decorrência da utilização da Assistência Médica em Acidentes. Os profissionais ficarão à disposição na residência do Estudante o tempo necessário de acordo com o prognóstico do médico do paciente, não ultrapassando o limite de 7 (sete) dias. Quaisquer materiais e/ou acessórios que venham a ser necessários para complementar o atendimento médico domiciliar, assim como medicamentos e soros, serão de inteira responsabilidade do Estudante, não cabendo ao serviço de assistência providenciá-los e/ou arcar com suas despesas.
Na impossibilidade de locomoção do Estudante, em conseqüência de evento, o serviço de assistência providenciará o transporte de ida e volta de sua residência até o estabelecimento de ensino. O custo do transporte será limitado a até R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia, por no máximo 30 (trinta) dias.
Na impossibilidade de locomoção do Estudante, em conseqüência de evento, o serviço de assistência providenciará o transporte de ida e volta de sua residência até o centro de fisioterapia. O custo do transporte será limitado a até R$50,00 (cinqüenta reais) por dia, por no máximo 30 (trinta) dias.
Na impossibilidade de locomoção do Estudante, em conseqüência de evento, o serviço de assistência providenciará professores particulares para ministrar aulas em seu domicílio. Os pais ou responsáveis poderão escolher os professores particulares que administrarão as aulas domiciliares. Os horários das aulas particulares deverão se adequar de acordo com as autorizações médicas. O custo das aulas será limitado a até R$ 30,00 (trinta reais) por hora, máximo de 2 (duas) horas por aula, num total de R$ 1.800,00 por evento.
Na impossibilidade de locomoção do Estudante, em conseqüência de evento, o serviço de assistência providenciará a locação de cadeiras de rodas, andador, muletas e cama hospitalar. Este serviço depende da estrutura do local e estará limitado a até R$ 300,00 (trezentos reais) por evento.
Todas as mensagens relacionadas ao evento poderão ser transmitidas pelo serviço de assistência a familiares, desde que solicitadas pelo Estudante ou seu representante.
Estão limitados os serviços de assistência nos seguintes casos: a) A Assistência poderá ser acionada quantas vezes for necessária, durante o período escolar, encerrando-se com o limite estabelecido de 60 (sessenta) dias por ano ou com o fim do ano letivo; b) Caso a incapacidade do Estudante persista no início do ano escolar seguinte, o mesmo terá direito a uma nova assistência com nova vigência de 60 dias; c) O Estudante terá que justificar sua impossibilidade de assistir às aulas no estabelecimento de ensino, por intermédio de atestados médicos, que poderão ser confirmados pela equipe médica do serviço de assistência; d) Em caso de hospitalização, o serviço de assistência autorizará os serviços de aulas particulares desde que o hospital ou clínica autorize os professores a entrar em seus estabelecimentos em horários pré determinados de um comum acordo e dentro das autorizações médicas; e) Os serviços de Aulas Domiciliares e Transporte para Freqüência às Aulas não são cumulativos. Ficam excluídos da prestação dos serviços ora contratados os seguintes eventos: a) Quaisquer alterações mentais, inclusive as decorrentes do uso de álcool, drogas, entorpecentes, perturbações e/ou substâncias tóxicas ou ainda doenças provocadas pela utilização das substâncias acima ou de medicamentos sem prévia prescrição médica; b) Parto ou aborto e suas conseqüências; c) Tentativa de suicídio e suas conseqüências; d) Despesas efetuadas por iniciativa do Estudante ou representantes, no caso de escolha por uma pessoa ou entidade para a prestação de serviço aqui prevista, sem anuência prévia do serviço de assistência; e) Suspensão coletiva de aulas em decorrência de doenças contagiosas, interdição do local de aulas por dedetização, desinfecção, obras, embargo de autoridades ou Prefeitura, greve de professores ou outros funcionários e de transportes públicos; f) Casos de intoxicação coletiva. O serviço de assistência não se responsabilizará por impossibilidade ou atraso na prestação dos serviços mencionados anteriormente, se decorrente dos seguintes casos: - guerras, conflitos, mobilizações; - epidemias oficialmente registradas; - atos de sabotagem ou terrorismo; - conflitos sociais tais como: greves, tumultos, movimentos populares, catástrofes naturais; - conseqüências diretas ou indiretas de explosões, desprendimento de calor, irradiação, radioatividade, etc; - uso de material nuclear para quaisquer fins, contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; Procedimento para Solicitação de Restituição Nas cidades onde não houver infra-estrutura de profissionais necessária para a prestação dos serviços previstos, o Estudante, ou seu representante, poderá organizá-los, desde que o serviço de assistência seja previamente comunicado, a fim de orientar e autorizar tal procedimento, o que será confirmado pelo conhecimento do código de controle interno fornecido ao Estudante pelo serviço de assistência. O Estudante, ou seu representante, deverá acionar o serviço de assistência antes de deixar o Município do evento, quando se tratar de emergência que impossibilite o contato prévio. As restituições serão calculadas tendo como limite de custo aquele habitualmente praticado pelo serviço de assistência em condições similares. Para solicitar esta restituição, o Estudante, ou seu representante, deverá enviar os originais das faturas em correspondência endereçada ao serviço de assistência, no seguinte endereço: Departamento de Restituição Alameda Rio Negro, 433 - Prédio I - 5º andar - Alphaville Barueri - SP - Brasil - CEP: 06454-904, informando: - Código de autorização da Central de Assistência - Código do Estudante - Nome, endereço e telefone para contato - Data do evento e serviço utilizado - Dados bancários para depósito do valor a ser restituído - Notas fiscais originais para restituição VIGÊNCIA E CANCELAMENTO O presente serviço somente prevalecerá enquanto estiver em vigor a apólice de seguro. O início da vigência da Assistência ao Estudante será o mesmo da apólice de seguro, definido em Condições Particulares, desde que a proposta seja aceita e implantada pela Seguradora. O direito à Assistência ao Estudante poderá ser cancelado, em caso de tornar-se inviável a prestação de serviços pela empresa especializada em Assistência, garantido ao Segurado e ao Estipulante o aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Voltar
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